Verde

Verde

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Estrutura dos órgãos responsáveis pelas medidas ambientais, no âmbito Nacional, Estadual e municipal.

SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
A capacidade da atuação do Estado na área ambiental baseia-se na idéia de responsabilidades compartilhadas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e entre esses e os demais setores da sociedade. Vários sistemas e entidades foram criados nas últimas duas décadas para articular e dar suporte institucional e técnico para a gestão ambiental no país. Surgem, pois, a partir da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA e o CONAMA.
O que é o SISNAMA?
É um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturando-se por meio dos seguintes níveis político-administrativos:
Órgão superior – Conselho de Governo, que reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais.
Órgão consultivo e deliberativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Reúne os diferentes setores da sociedade e tem caráter normatizador dos instrumentos da política ambiental.
Órgão central – Ministério do Meio Ambiente. Tem a função de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do meio ambiente.
Órgão executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
Órgãos seccionais – De caráter executivo, essa instância do SISNAMA é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.
Órgãos locais – Trata-se da instância composta por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

Quais os principais problemas para se implementar o SISNAMA?
A falta de capilaridade, isto é da capacidade de fazer chegar suas ações o mais próximo possível dos cidadãos, a escassez de recursos financeiros e de pessoal, assim como a falta de uma base legal revisada, consolidada e implementada. Somente 23% dos municípios brasileiros criaram instâncias municipais de meio ambiente, ocorrendo, na ausência dessas, o repasse das atribuições para os âmbitos estadual e federal.
A falta de uma movimentação para a criação dos Conselhos Municipais e para o bom funcionamento dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, garantindo assim maior participação e controle social nos processos de tomada de decisão e na gestão ambiental.
Quais aspectos devem ser aprofundados para o fortalecimento do SISNAMA?
Aumento da base de sustentação e de controle social das políticas ambientais – é preciso ampliar e fortalecer os espaços de debate, de negociação e de deliberação das políticas ambientais para o país, buscando incluir todos os atores - por exemplo: sociedade civil organizada, por meio das ONGs e dos movimentos sociais, comunidades tradicionais,
povos indígenas, cooperativas, clubes de serviços, associações de bairros e de classe, sindicatos, empresários, comerciantes. O espaço formal onde isso deveria se dar são os Conselhos de Meio Ambiente.
Descentralização da gestão ambiental – possibilitar o compartilhamento da gestão ambiental entre as três esferas de governo, municipal, estadual e federal. O Governo está fazendo isso com base nas discussões da Comissão Tripartite Nacional e das Tripartites Estaduais que estão sendo implantadas este ano.
Transversalidade – o SISNAMA deve promover o diálogo e a articulação com os demais sistemas voltados a áreas específicas da gestão ambiental, como o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SINGREH e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Que estratégias podem ser adotadas para este fortalecimento rumo à sustentabilidade?
Incentivo à criação dos órgãos municipais de meio ambiente, incluindo mecanismos que facilitem a sua estruturação, aparelhamento e funcionamento regular.
Incentivo à criação, em bases democráticas e paritárias, de conselhos municipais de meio ambiente e ao seu funcionamento regular.
Funcionamento regular, em bases democráticas e paritárias, dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Articulações entre governos federal, estaduais e municipais, envolvendo instituições de ensino e pesquisa, para a capacitação técnica, tecnológica e operacional dos órgãos ambientais nos diferentes âmbitos.
Estruturação de mecanismos que garantam o acesso de cada cidadão e cidadã à informação sobre degradação e riscos ambientais, opções de uso sustentável dos recursos, incluindo técnicas e tecnologias adaptadas.
Fortalecimento da Comissão Tripartite como fórum para a construção do pacto ambiental do país, e instalação de comissões tripartites nos estados e no Distrito Federal, compostas por

representantes do IBAMA, do órgão ambiental estadual e da Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente ou de associações representativas dos municípios.
Desenvolvimento de ações que valorizem a integração e a capacitação dos diferentes conselhos que compõem o SISNAMA.

• CONAMA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
"O Conselho hoje é o espaço democrático que recepciona as diferenças de opinião e pensamento e que também representa o ideal de luta pela consolidação da democracia dos últimos 30 anos. É o espaço legítimo para a mudança do meio ambiente no país!". (Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira).
(Recomendação CONAMA Nº 12/2011) - "Recomenda a adoção de práticas sustentáveis no âmbito da Administração Pública"
(Resolução CONAMA Nº 431/2011) - "Altera o art. 3o da Resolução n° 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, estabelecendo nova classificação para o gesso"
(Resolução CONAMA Nº 430/2011) - "Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA."
(Moção CONAMA Nº 118/2011) - "Moção que solicita a intensificação das ações federais, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e da Polícia Federal, em Áreas de Proteção Permanente-APP e de Reserva Legal, em área de proteção na Região da Serra Vermelha, para coibir a exploração predatória pelas carvoarias e grilagem de terras”.

• MMA
O Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado em novembro de 1992, tem como missão promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, constituiu como área de competência do Ministério do Meio Ambiente os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
O MMA teve a sua estrutura regimental regulamentada pelo Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 que estabeleceu a seguinte estrutura organizacional.

• IBAMA
http://www.infoescola.com/meio-ambiente/ibama/#
O IBAMA é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis criado em 22 de fevereiro de 1989 pela Lei n. 7.735 para substituir quatro órgãos governamentais relacionados ao meio ambiente (o IBAMA pode ser considerado a fusão dos quatro): a SEMA, Secretaria do Meio Ambiente, a SUDHEVEA, Superintendência da Borracha, a SUDEPE, Superintendência da Pesca e o IBDF, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
Antes da criação do IBAMA as questões relacionadas ao tema meio ambiente eram tratadas por diversas entidades diferentes de forma bastante fragmentária e muitas vezes contraditória. Mesmo assim, foi o trabalho dos órgãos anteriores que possibilitou o surgimento do IBAMA, com destaque para o trabalho da SEMA que também teve grande influência na criação da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) ainda em vigor.
O IBAMA está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e, segundo sua lei de criação, tem como atribuições: “exercer o poder de polícia ambiental”; “executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental…”; e “executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente”.
O trabalho mais conhecido do IBAMA é o de fiscalização. Desde sua criação o Instituto age em todos os estados para garantir que sejam preservados nossos patrimônios naturais e cumpridas as leis. Até a década de 90 a fiscalização pelo IBAMA era realizada de acordo com denúncias e tinha seu foco na repressão às atividades ilegais e atendimento de emergências como desmatamentos e incêndios. Atualmente, o IBAMA além de agir nessas áreas, ainda conta com os serviços realizados pela SISBIO, SISDOC, SICAF e ProFFA:
• SISBIO (Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade), controla as atividades de coleta e transporte (dentro do Brasil ou de exportação e importação) de material biológico, manutenção temporária de espécimes em cativeiro e captura ou marcação de animais silvestres in situ e realização de pesquisas em unidade de conservação federal ou em cavernas.


• SISDOC, ainda não está em funcionamento, mas será um sistema através do qual poderão ser acompanhados os processos relacionados ao IBAMA.
• SICAF (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização), pelo qual podem ser emitidas ou autenticadas as certidões negativas de débitos para pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
• ProFFA (Programa Nacional de Formação em Fiscalização Ambiental), que tem como objetivo aprimorar e qualificar o quadro de servidores envolvidos com fiscalização ambiental.

O IBAMA é composto ainda pelas “Diretorias de Planejamento, Administração e Logística” (DIPLAN); “Diretoria de Qualidade Ambiental” (DIQUA); pela “Diretoria de Licenciamento” (DILIC); “Diretoria de Proteção Ambiental” (DIPRO) e “Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas” (DBFLO).
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mais conhecido pelo acrônimo IBAMA, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA). É o órgão executivo responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e desenvolve diversas atividades para a preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo o controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos naturais (água, flora, fauna, solo, etc). Também cabe a ele realizar estudos ambientais e conceder licenças ambientais para empreendimentos de impacto nacional.
Criado pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, o IBAMA foi formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que atuavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), Superintendência da Borracha (SUDHEVEA), Superintendência da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).[1]
Em 1990, foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – SEMAM, ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da questão ambiental.
Porém entre 3 e 14 de junho de 1992, realizou-se na cidade do Rio de Janeiro a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Rio-92[1], da qual participaram 170 países. A questão ambiental no Brasil tornou-se mais discutida, envolvendo a sociedade brasileira, que já vinha se organizando nas últimas décadas, no sentido de pressionar as autoridades brasileiras pela proteção ao meio ambiente de forma mais concisa.
Desta forma foi reformulada a sua estrutura burocrática e em 16 de outubro de 1992, foi criado o MMA[1], órgão de hierarquia superior, com o objetivo de estruturar a política do meio ambiente no Brasil, ao qual o IBAMA agora está subordinado.
Em 2007, foi criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio, responsável pela gestão das unidades de conservação nacionais, retirando do IBAMA esta competência legal.
REFERÊNCIA: http://www.ibama.gov.br/institucional/historico/



• Instituto Chico Mendes ICMBio
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade é uma autarquia em regime especial. Criado dia 28 de agosto de 2007, pela Lei 11.516, o ICMBio é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Cabe ao Instituto executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União.
Cabe a ele ainda fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das Unidades de Conservação federais.
SISEMA - Sistema Estadual do Meio Ambiente
O Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA, estruturado pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 como SEARA, alterado pela Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008 e reformulado pela Lei 12.212/11, que cria o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente, no âmbito da política de desenvolvimento do Estado. § 1º - Integram o SISEMA:
I - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
II - o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
III - o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior, de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal;
IV - a Secretaria do Meio Ambiente, como órgão central, com a finalidade de assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, com respeito à diversidade étnico-racial-cultural e à justiça sócioambiental no Estado da Bahia;
V - O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), Órgão Executor da Política Estadual do Meio Ambiente, de Proteção da Biodiversidade, de Recursos Hídricos e sobre Mudança do Clima, que detêm o poder de polícia, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente;
VI – os Órgãos Setoriais da Administração Pública estadual centralizada e descentralizada responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas setoriais, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos ambientais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
VII – os Órgãos Locais do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro do seu âmbito de competência e jurisdição.
A Secretaria da Segurança Pública integrará o SISEMA, incumbindo-lhe a prevenção e repressão das infrações contra o meio ambiente, em apoio às ações de fiscalização dos órgãos especializados.
São colaboradores do SISEMA as organizações não-governamentais, as universidades, os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.
• Conpam
Missão
Promover a defesa do meio ambiente bem como formular, planejar e coordenar a Política Ambiental do Estado, de forma participativa e integrada em todos os níveis de governo e sociedade, com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo, para a presente e futuras gerações.

Competências

I. Elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado:
II. Monitorar e avaliar a execução da política ambiental do Estado:
III. Promover articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal e estabelecer mecanismos de participação da sociedade civil;
IV. Efetivar a sintonia entre sistemas ambientais federal, estadual e municipais;
V. Fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
VI. Propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
VII. Coordenar o sistema ambiental estadual;
VIII. Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
• Semace
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, foi criada a partir da extinção da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará – SUDEC, onde a mesma mantinha dentro da estrutura do Governo do Estado, uma posição de destaque no que se refere a sua atuação na área de pesquisa, desenvolvimento regional, elaboração de projetos, cartografia, pedologia, recursos naturais, etc. Mantinha a SUDEC, sua estrutura pautada em três Departamentos: Departamento Sócio-Econômico, Departamento de Desenvolvimento Microrregional e Departamento de Recursos Naturais, com atuação no Estado durante 25 anos.
De acordo com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (D.O.U. de 2.9.1981), que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, coube aos órgãos estaduais de meio ambiente (OEMA’s), uma parcela significativa de atribuições voltadas para a gestão ambiental nos seus territórios, resultando consequentemente no acréscimo das atribuições do Departamento de Recursos Naturais da SUDEC. O resultado foi o surgimento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) no ano de 1987.
A SEMACE foi criada através da Lei Estadual 11.411 (DOE – 04/01/88), de 28 de dezembro. Foi alterada pela Lei nº 12.274 (DOE – 08/04/94), de 05 de abril de 1994. É uma instituição pública, vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Conpam), que tem a responsabilidade de executar a Política Ambiental do Estado do Ceará. Integra, como órgão Seccional, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
A autarquia tem como missão “defender o Meio Ambiente assegurando a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras”. O marco atual da gestão é “assegurar a integridade ambiental necessária à sustentabilidade dos recursos naturais e à qualidade de vida”, tendo como atribuição executar a política estadual de controle ambiental do Ceará.
Foi vinculada desde a sua criação até 3 de novembro de 1999 à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU, quando passou a ser subordinada à Secretaria da Infraestrutura, criada pela Lei nº 12.961. Através da Lei nº 13.093, de 08 de janeiro de 2001, torna-se vinculada à Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente – SOMA, permanecendo até fevereiro de 2007. Através da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, na qual dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, passa a ser vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM
• Coema
De acordo com a Lei Estadual nº 11.411, o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Coema) é um órgão colegiado “vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental”. Sua estrutura é composta, atualmente, por 35 representantes, sendo dois da Assembleia Legislativa e um das demais entidades do poder público, universidades, ambientalistas, sociedade civil e representantes de classes profissionais de nível superior.
Participação da Semace no Coema
A superintendente da Semace é secretária executiva do Coema, podendo substituir o presidente do conselho, caso este se ausente. Ressalte-se que o presidente do Coema é o mesmo titular do atual Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Conpam).
Decisões
As decisões são tomadas democraticamente por meio de votação dos conselheiros durante as reuniões ordinárias mensais que ocorrem nas últimas quintas-feira de cada mês.

SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no Município, na forma seguinte:
I - órgão consultivos, normativos e deliberativos no âmbito de sua competência: Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA -;
II - órgão executor: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente ou outro que vier substituí-la legalmente.
Art. 5º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente formular, planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - No exercício da competência a que se refere o caput deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos nesta lei, quais sejam:
I - planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais;
II - legislação que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
III - combate à poluição em quaisquer das suas formas, através de informação, orientação, fiscalização e controle;
IV - promoção de educação ambiental e sanitária, com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação na defesa do meio ambiente;
V - garantia de infra-estrutura sanitária, de condições de salubridade das edificações, vias, logradouros públicos, bem como do meio ambiente de trabalho;
VI - estabelecimento de política de arborização e manejo da vegetação para o Município;
VII - proteção de ecossistemas através da criação de unidades de conservação e da preservação e melhoria de áreas representativas;
VIII - elaboração de estudos que contribuem para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
IX - convênio e outras formas de participação entre poder público e iniciativa privada na solução de problemas ambientais;
X - compatibilização de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradados do meio ambiente aos princípios expressos na legislação municipal;
XI - exigência de medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem , transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos;
XII - adoção de medidas capazes de condicionar a implementação das políticas setoriais dos diversos órgãos à variável ambiental;
XIII - compatibilização do exercício das atividades empresariais, públicas e privadas, com as normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIV - consideração das áreas das sub-bacias hidrográficas como unidades básicas para o planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de prioridades.

• COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Criado sob a Lei Municipal de N° 445 em 26 de julho de 1995, e sancionado sob a Lei de N° 1.044

de 26 de outubro de 2006, pelo Prefeito Municipal de Maracanaú Roberto Pessoa.
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperálo
para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
município.
Parágrafo 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços
administrativos da Prefeitura Municipal.
Art.2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis
ou penais.
Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de

desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do
solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio
ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao
Estado e à União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de
formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na
proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos
municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do

território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a
implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que
ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir
ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia
no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos
domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no
município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial
saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais
de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio
ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas,
capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de
Defesa do Meio Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio

Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos,
convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas
ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija
medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição
de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio
ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por
conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil Organizada.
§ 1º- O Conselho, proporcional ao número de habitantes do município, terá 16 membros.
§ 2º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos
um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público
Estadual.
§ 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois)
anos, permitindo-se uma recondução.
§ 4º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, pelo
menos um representante de cada uma das entidades públicas federais, estaduais e municipais
ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.
§ 5º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá
indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso,
substituí-lo na plenária.
§ 6º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria
executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.

§ 7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização
em assuntos de interesse ambiental.
§ 8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única
vez.
§ 9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço
de relevante interesse público.
Art. 5º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º- A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por
solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º- Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito,
presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º- A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros,
deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de
conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º- As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo
imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande
circulação ou afixada em local de grande acesso ao público, após cada sessão.
§ 5º- Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um
único voto na sessão plenária.
Art. 6º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos
à defesa do meio ambiente.
Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará
no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará

seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no
prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta lei, através de
portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

• Semam
A Secretaria de Meio Ambiente – Semam, foi criada em 2005 através da Lei 986/05, a Semam, tem desenvolvido no decorrer da sua curta história, uma gama de ações voltadas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente de Maracanaú: Agenda 21 Local, Fundema, Comdema, Licenciamento Ambiental, Inventário Ambiental, Código Ambiental... Por essas e outras ações, somadas ao esforço da sociedade civil, empresariado, ong’s, etc.
Maracanaú conquistou o Selo Município Verde, com melhor índice de Sustentabilidade Ambiental do Ceará. Tal certificação não significa que o ambiente de Maracanaú esteja ideal, mas sim que as ações necessárias estão sendo desenvolvidas. Afinal não é a ausência de problemas que nos faz crescer, mas a capacidade de superá-los.
Estão vinculados à Secretaria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Fundo de Defesa do Meio Ambiente e o Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica.
A Secretaria de Meio Ambiente fica no Centro Administrativo, localizado na Avenida II, número 150, Jereissati I, Maracanaú. Outras informações sobre a Semam podem ser obtidas através do telefone: 3521 5159 / 0800 727 0215.

Competências
Formulação de normas e diretrizes, planos, programas e projetos, coordenação, implementação, supervisão, acompanhamento e avaliação da política local de saneamento básico e meio ambiente, compatibilizando-os com as políticas dos governos estadual e federal;
Planificação ambiental de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e eventuais atualizações e revisões em consonância com as demandas de crescimento urbano do município;
Articulação setorial com órgãos, entidades, programas e projetos de desenvolvimento e controle urbano e meio ambiente, de interesse do município;
Instituição e atualização de sistemas de informações visando dar transparência às ações da secretaria;

Identificação de recursos junto a instituições públicas e privadas, agências nacionais e internacionais, para viabilização de programas, projetos e ações de desenvolvimento ambiental;
Análise e aprovação de projetos que causem impacto ambiental e que possam repercutir no direcionamento e no controle da expansão urbana;
Implementação e Coordenação da política e execução dos serviços de coleta seletiva (separação, destinação e reciclagem do lixo – inorgânico, orgânico, hospitalar e industrial), com o Incentivo aos Programas de tratamento e reaproveitamento do lixo através da iniciativa pública, privada e /ou através de convênios;
Implementação, controle e fiscalização da Poluição Sonora e Lei do Silêncio;
Controle, fiscalização, licenciamento e autorização das atividades de potencial impacto ambiental de interesse local, em logradouros públicos e implementação da Lei do Silêncio;
Implementar e coordenar o COMDEMA ( Conselho Municipal de Meio Ambiente) e o FUNDEMA ( Fundo Municipal de Meio Ambiente);
Preservação, recuperação, manutenção, controle de qualidade e gerenciamento de áreas verdes, mananciais, recursos hídricos naturais e sistemas ecológicos;
Implementação de uma política de Educação Ambiental;

Articulação com os demais órgãos e Secretarias do Município, primando pela intersetorialidade da administração;
Interação com as diretrizes e projetos da Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano e da Secretaria de Obras;
Detecção e propostas de criação de Unidades de Conservação Ambiental;
Exercício do poder de polícia administrativa de controle ambiental, dos espaços públicos e de observância das posturas municipais, necessário ao desempenho de sua missão institucional, nos termos do art. 78 e parágrafo único da Lei no 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Desempenhar outras atividades correlatas.
Ações
Elaboração do projeto do Memorial de Emancipação de Maracanaú.
Elaboração do Projeto de Pórticos e Marcas - que indicará os limites do município, assim como a entrada e saída da cidade.
Diagnóstico das áreas de risco do município.
Fiscalização dos esgotos das indústrias.
Elaboração do projeto paisagístico para a Casa de Rodolfo Teófilo.
Atendimento de denúncias referentes a: poluição sonora; captação de água sem licenciamento; queimada irregular; poluição do solo por indústrias de reciclagem; construção indevida ou área

de preservação; poluição atmosférica; criações de animais bovinos, suínos e caprinos em locais indevidos; lançamento de afluentes em via pública; extração de minérios (areia, arisco) sem licenciamento; corte de árvore e capinação.
Monitoramento de ações penais aplicadas a empresas que cometem crimes ambientais.
Fiscalizações em áreas verdes nos finais de semana.




Fontes de pesquisas:
http://www.mma.gov.br/port/conama/estr.cfm
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=88
http://www.icmbio.gov.br
http://www.semace.ce.gov.br
http://www.conpam.ce.gov.br
http://www.maracanau.ce.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário