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sexta-feira, 24 de junho de 2011

Estrutura dos órgãos responsáveis pelas medidas ambientais, no âmbito Nacional, Estadual e municipal.

SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
A capacidade da atuação do Estado na área ambiental baseia-se na idéia de responsabilidades compartilhadas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e entre esses e os demais setores da sociedade. Vários sistemas e entidades foram criados nas últimas duas décadas para articular e dar suporte institucional e técnico para a gestão ambiental no país. Surgem, pois, a partir da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA e o CONAMA.
O que é o SISNAMA?
É um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturando-se por meio dos seguintes níveis político-administrativos:
Órgão superior – Conselho de Governo, que reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais.
Órgão consultivo e deliberativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Reúne os diferentes setores da sociedade e tem caráter normatizador dos instrumentos da política ambiental.
Órgão central – Ministério do Meio Ambiente. Tem a função de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do meio ambiente.
Órgão executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
Órgãos seccionais – De caráter executivo, essa instância do SISNAMA é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.
Órgãos locais – Trata-se da instância composta por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

Quais os principais problemas para se implementar o SISNAMA?
A falta de capilaridade, isto é da capacidade de fazer chegar suas ações o mais próximo possível dos cidadãos, a escassez de recursos financeiros e de pessoal, assim como a falta de uma base legal revisada, consolidada e implementada. Somente 23% dos municípios brasileiros criaram instâncias municipais de meio ambiente, ocorrendo, na ausência dessas, o repasse das atribuições para os âmbitos estadual e federal.
A falta de uma movimentação para a criação dos Conselhos Municipais e para o bom funcionamento dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, garantindo assim maior participação e controle social nos processos de tomada de decisão e na gestão ambiental.
Quais aspectos devem ser aprofundados para o fortalecimento do SISNAMA?
Aumento da base de sustentação e de controle social das políticas ambientais – é preciso ampliar e fortalecer os espaços de debate, de negociação e de deliberação das políticas ambientais para o país, buscando incluir todos os atores - por exemplo: sociedade civil organizada, por meio das ONGs e dos movimentos sociais, comunidades tradicionais,
povos indígenas, cooperativas, clubes de serviços, associações de bairros e de classe, sindicatos, empresários, comerciantes. O espaço formal onde isso deveria se dar são os Conselhos de Meio Ambiente.
Descentralização da gestão ambiental – possibilitar o compartilhamento da gestão ambiental entre as três esferas de governo, municipal, estadual e federal. O Governo está fazendo isso com base nas discussões da Comissão Tripartite Nacional e das Tripartites Estaduais que estão sendo implantadas este ano.
Transversalidade – o SISNAMA deve promover o diálogo e a articulação com os demais sistemas voltados a áreas específicas da gestão ambiental, como o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SINGREH e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
Que estratégias podem ser adotadas para este fortalecimento rumo à sustentabilidade?
Incentivo à criação dos órgãos municipais de meio ambiente, incluindo mecanismos que facilitem a sua estruturação, aparelhamento e funcionamento regular.
Incentivo à criação, em bases democráticas e paritárias, de conselhos municipais de meio ambiente e ao seu funcionamento regular.
Funcionamento regular, em bases democráticas e paritárias, dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Articulações entre governos federal, estaduais e municipais, envolvendo instituições de ensino e pesquisa, para a capacitação técnica, tecnológica e operacional dos órgãos ambientais nos diferentes âmbitos.
Estruturação de mecanismos que garantam o acesso de cada cidadão e cidadã à informação sobre degradação e riscos ambientais, opções de uso sustentável dos recursos, incluindo técnicas e tecnologias adaptadas.
Fortalecimento da Comissão Tripartite como fórum para a construção do pacto ambiental do país, e instalação de comissões tripartites nos estados e no Distrito Federal, compostas por

representantes do IBAMA, do órgão ambiental estadual e da Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente ou de associações representativas dos municípios.
Desenvolvimento de ações que valorizem a integração e a capacitação dos diferentes conselhos que compõem o SISNAMA.

• CONAMA
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
"O Conselho hoje é o espaço democrático que recepciona as diferenças de opinião e pensamento e que também representa o ideal de luta pela consolidação da democracia dos últimos 30 anos. É o espaço legítimo para a mudança do meio ambiente no país!". (Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira).
(Recomendação CONAMA Nº 12/2011) - "Recomenda a adoção de práticas sustentáveis no âmbito da Administração Pública"
(Resolução CONAMA Nº 431/2011) - "Altera o art. 3o da Resolução n° 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, estabelecendo nova classificação para o gesso"
(Resolução CONAMA Nº 430/2011) - "Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução n° 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA."
(Moção CONAMA Nº 118/2011) - "Moção que solicita a intensificação das ações federais, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e da Polícia Federal, em Áreas de Proteção Permanente-APP e de Reserva Legal, em área de proteção na Região da Serra Vermelha, para coibir a exploração predatória pelas carvoarias e grilagem de terras”.

• MMA
O Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado em novembro de 1992, tem como missão promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, constituiu como área de competência do Ministério do Meio Ambiente os seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômico.
O MMA teve a sua estrutura regimental regulamentada pelo Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 que estabeleceu a seguinte estrutura organizacional.

• IBAMA
http://www.infoescola.com/meio-ambiente/ibama/#
O IBAMA é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis criado em 22 de fevereiro de 1989 pela Lei n. 7.735 para substituir quatro órgãos governamentais relacionados ao meio ambiente (o IBAMA pode ser considerado a fusão dos quatro): a SEMA, Secretaria do Meio Ambiente, a SUDHEVEA, Superintendência da Borracha, a SUDEPE, Superintendência da Pesca e o IBDF, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
Antes da criação do IBAMA as questões relacionadas ao tema meio ambiente eram tratadas por diversas entidades diferentes de forma bastante fragmentária e muitas vezes contraditória. Mesmo assim, foi o trabalho dos órgãos anteriores que possibilitou o surgimento do IBAMA, com destaque para o trabalho da SEMA que também teve grande influência na criação da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) ainda em vigor.
O IBAMA está vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e, segundo sua lei de criação, tem como atribuições: “exercer o poder de polícia ambiental”; “executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental…”; e “executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente”.
O trabalho mais conhecido do IBAMA é o de fiscalização. Desde sua criação o Instituto age em todos os estados para garantir que sejam preservados nossos patrimônios naturais e cumpridas as leis. Até a década de 90 a fiscalização pelo IBAMA era realizada de acordo com denúncias e tinha seu foco na repressão às atividades ilegais e atendimento de emergências como desmatamentos e incêndios. Atualmente, o IBAMA além de agir nessas áreas, ainda conta com os serviços realizados pela SISBIO, SISDOC, SICAF e ProFFA:
• SISBIO (Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade), controla as atividades de coleta e transporte (dentro do Brasil ou de exportação e importação) de material biológico, manutenção temporária de espécimes em cativeiro e captura ou marcação de animais silvestres in situ e realização de pesquisas em unidade de conservação federal ou em cavernas.


• SISDOC, ainda não está em funcionamento, mas será um sistema através do qual poderão ser acompanhados os processos relacionados ao IBAMA.
• SICAF (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização), pelo qual podem ser emitidas ou autenticadas as certidões negativas de débitos para pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
• ProFFA (Programa Nacional de Formação em Fiscalização Ambiental), que tem como objetivo aprimorar e qualificar o quadro de servidores envolvidos com fiscalização ambiental.

O IBAMA é composto ainda pelas “Diretorias de Planejamento, Administração e Logística” (DIPLAN); “Diretoria de Qualidade Ambiental” (DIQUA); pela “Diretoria de Licenciamento” (DILIC); “Diretoria de Proteção Ambiental” (DIPRO) e “Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas” (DBFLO).
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, mais conhecido pelo acrônimo IBAMA, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA). É o órgão executivo responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e desenvolve diversas atividades para a preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo o controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos naturais (água, flora, fauna, solo, etc). Também cabe a ele realizar estudos ambientais e conceder licenças ambientais para empreendimentos de impacto nacional.
Criado pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, o IBAMA foi formado pela fusão de quatro entidades brasileiras que atuavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), Superintendência da Borracha (SUDHEVEA), Superintendência da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).[1]
Em 1990, foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – SEMAM, ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da questão ambiental.
Porém entre 3 e 14 de junho de 1992, realizou-se na cidade do Rio de Janeiro a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Rio-92[1], da qual participaram 170 países. A questão ambiental no Brasil tornou-se mais discutida, envolvendo a sociedade brasileira, que já vinha se organizando nas últimas décadas, no sentido de pressionar as autoridades brasileiras pela proteção ao meio ambiente de forma mais concisa.
Desta forma foi reformulada a sua estrutura burocrática e em 16 de outubro de 1992, foi criado o MMA[1], órgão de hierarquia superior, com o objetivo de estruturar a política do meio ambiente no Brasil, ao qual o IBAMA agora está subordinado.
Em 2007, foi criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio, responsável pela gestão das unidades de conservação nacionais, retirando do IBAMA esta competência legal.
REFERÊNCIA: http://www.ibama.gov.br/institucional/historico/



• Instituto Chico Mendes ICMBio
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade é uma autarquia em regime especial. Criado dia 28 de agosto de 2007, pela Lei 11.516, o ICMBio é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Cabe ao Instituto executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União.
Cabe a ele ainda fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das Unidades de Conservação federais.
SISEMA - Sistema Estadual do Meio Ambiente
O Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA, estruturado pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 como SEARA, alterado pela Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008 e reformulado pela Lei 12.212/11, que cria o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente, no âmbito da política de desenvolvimento do Estado. § 1º - Integram o SISEMA:
I - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
II - o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
III - o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior, de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal;
IV - a Secretaria do Meio Ambiente, como órgão central, com a finalidade de assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, com respeito à diversidade étnico-racial-cultural e à justiça sócioambiental no Estado da Bahia;
V - O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), Órgão Executor da Política Estadual do Meio Ambiente, de Proteção da Biodiversidade, de Recursos Hídricos e sobre Mudança do Clima, que detêm o poder de polícia, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente;
VI – os Órgãos Setoriais da Administração Pública estadual centralizada e descentralizada responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas setoriais, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos ambientais ou à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
VII – os Órgãos Locais do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro do seu âmbito de competência e jurisdição.
A Secretaria da Segurança Pública integrará o SISEMA, incumbindo-lhe a prevenção e repressão das infrações contra o meio ambiente, em apoio às ações de fiscalização dos órgãos especializados.
São colaboradores do SISEMA as organizações não-governamentais, as universidades, os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.
• Conpam
Missão
Promover a defesa do meio ambiente bem como formular, planejar e coordenar a Política Ambiental do Estado, de forma participativa e integrada em todos os níveis de governo e sociedade, com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, economicamente viável e socialmente justo, para a presente e futuras gerações.

Competências

I. Elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado:
II. Monitorar e avaliar a execução da política ambiental do Estado:
III. Promover articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal e estabelecer mecanismos de participação da sociedade civil;
IV. Efetivar a sintonia entre sistemas ambientais federal, estadual e municipais;
V. Fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
VI. Propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
VII. Coordenar o sistema ambiental estadual;
VIII. Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
• Semace
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, foi criada a partir da extinção da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará – SUDEC, onde a mesma mantinha dentro da estrutura do Governo do Estado, uma posição de destaque no que se refere a sua atuação na área de pesquisa, desenvolvimento regional, elaboração de projetos, cartografia, pedologia, recursos naturais, etc. Mantinha a SUDEC, sua estrutura pautada em três Departamentos: Departamento Sócio-Econômico, Departamento de Desenvolvimento Microrregional e Departamento de Recursos Naturais, com atuação no Estado durante 25 anos.
De acordo com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (D.O.U. de 2.9.1981), que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, coube aos órgãos estaduais de meio ambiente (OEMA’s), uma parcela significativa de atribuições voltadas para a gestão ambiental nos seus territórios, resultando consequentemente no acréscimo das atribuições do Departamento de Recursos Naturais da SUDEC. O resultado foi o surgimento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) no ano de 1987.
A SEMACE foi criada através da Lei Estadual 11.411 (DOE – 04/01/88), de 28 de dezembro. Foi alterada pela Lei nº 12.274 (DOE – 08/04/94), de 05 de abril de 1994. É uma instituição pública, vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Conpam), que tem a responsabilidade de executar a Política Ambiental do Estado do Ceará. Integra, como órgão Seccional, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
A autarquia tem como missão “defender o Meio Ambiente assegurando a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras”. O marco atual da gestão é “assegurar a integridade ambiental necessária à sustentabilidade dos recursos naturais e à qualidade de vida”, tendo como atribuição executar a política estadual de controle ambiental do Ceará.
Foi vinculada desde a sua criação até 3 de novembro de 1999 à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU, quando passou a ser subordinada à Secretaria da Infraestrutura, criada pela Lei nº 12.961. Através da Lei nº 13.093, de 08 de janeiro de 2001, torna-se vinculada à Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente – SOMA, permanecendo até fevereiro de 2007. Através da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, na qual dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, passa a ser vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM
• Coema
De acordo com a Lei Estadual nº 11.411, o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Coema) é um órgão colegiado “vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental”. Sua estrutura é composta, atualmente, por 35 representantes, sendo dois da Assembleia Legislativa e um das demais entidades do poder público, universidades, ambientalistas, sociedade civil e representantes de classes profissionais de nível superior.
Participação da Semace no Coema
A superintendente da Semace é secretária executiva do Coema, podendo substituir o presidente do conselho, caso este se ausente. Ressalte-se que o presidente do Coema é o mesmo titular do atual Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (Conpam).
Decisões
As decisões são tomadas democraticamente por meio de votação dos conselheiros durante as reuniões ordinárias mensais que ocorrem nas últimas quintas-feira de cada mês.

SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação, melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida no Município, na forma seguinte:
I - órgão consultivos, normativos e deliberativos no âmbito de sua competência: Conferência Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA -;
II - órgão executor: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente ou outro que vier substituí-la legalmente.
Art. 5º - Compete ao Sistema Municipal de Meio Ambiente formular, planejar e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único - No exercício da competência a que se refere o caput deste artigo serão utilizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, instrumentos e ações essenciais à consecução dos objetivos expressos nesta lei, quais sejam:
I - planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais;
II - legislação que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
III - combate à poluição em quaisquer das suas formas, através de informação, orientação, fiscalização e controle;
IV - promoção de educação ambiental e sanitária, com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação na defesa do meio ambiente;
V - garantia de infra-estrutura sanitária, de condições de salubridade das edificações, vias, logradouros públicos, bem como do meio ambiente de trabalho;
VI - estabelecimento de política de arborização e manejo da vegetação para o Município;
VII - proteção de ecossistemas através da criação de unidades de conservação e da preservação e melhoria de áreas representativas;
VIII - elaboração de estudos que contribuem para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
IX - convênio e outras formas de participação entre poder público e iniciativa privada na solução de problemas ambientais;
X - compatibilização de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e/ou degradados do meio ambiente aos princípios expressos na legislação municipal;
XI - exigência de medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem , transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos;
XII - adoção de medidas capazes de condicionar a implementação das políticas setoriais dos diversos órgãos à variável ambiental;
XIII - compatibilização do exercício das atividades empresariais, públicas e privadas, com as normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIV - consideração das áreas das sub-bacias hidrográficas como unidades básicas para o planejamento e implementação da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de prioridades.

• COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Criado sob a Lei Municipal de N° 445 em 26 de julho de 1995, e sancionado sob a Lei de N° 1.044

de 26 de outubro de 2006, pelo Prefeito Municipal de Maracanaú Roberto Pessoa.
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperálo
para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
município.
Parágrafo 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços
administrativos da Prefeitura Municipal.
Art.2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis
ou penais.
Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de

desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do
solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio
ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao
Estado e à União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio
ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de
formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na
proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos
municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do

território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a
implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que
ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir
ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia
no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduos
domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no
município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial
saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais
de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais
inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio
ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas,
capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas,
associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de
Defesa do Meio Ambiente;
XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio

Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos,
convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas
ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija
medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição
de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio
ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de
desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por
conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil Organizada.
§ 1º- O Conselho, proporcional ao número de habitantes do município, terá 16 membros.
§ 2º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos
um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público
Estadual.
§ 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois)
anos, permitindo-se uma recondução.
§ 4º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, pelo
menos um representante de cada uma das entidades públicas federais, estaduais e municipais
ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.
§ 5º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá
indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso,
substituí-lo na plenária.
§ 6º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria
executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.

§ 7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização
em assuntos de interesse ambiental.
§ 8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única
vez.
§ 9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço
de relevante interesse público.
Art. 5º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º- A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por
solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º- Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito,
presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º- A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros,
deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de
conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º- As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo
imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande
circulação ou afixada em local de grande acesso ao público, após cada sessão.
§ 5º- Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um
único voto na sessão plenária.
Art. 6º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos
à defesa do meio ambiente.
Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará
no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará

seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no
prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta lei, através de
portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

• Semam
A Secretaria de Meio Ambiente – Semam, foi criada em 2005 através da Lei 986/05, a Semam, tem desenvolvido no decorrer da sua curta história, uma gama de ações voltadas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente de Maracanaú: Agenda 21 Local, Fundema, Comdema, Licenciamento Ambiental, Inventário Ambiental, Código Ambiental... Por essas e outras ações, somadas ao esforço da sociedade civil, empresariado, ong’s, etc.
Maracanaú conquistou o Selo Município Verde, com melhor índice de Sustentabilidade Ambiental do Ceará. Tal certificação não significa que o ambiente de Maracanaú esteja ideal, mas sim que as ações necessárias estão sendo desenvolvidas. Afinal não é a ausência de problemas que nos faz crescer, mas a capacidade de superá-los.
Estão vinculados à Secretaria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Fundo de Defesa do Meio Ambiente e o Centro de Pesquisa e Qualificação Tecnológica.
A Secretaria de Meio Ambiente fica no Centro Administrativo, localizado na Avenida II, número 150, Jereissati I, Maracanaú. Outras informações sobre a Semam podem ser obtidas através do telefone: 3521 5159 / 0800 727 0215.

Competências
Formulação de normas e diretrizes, planos, programas e projetos, coordenação, implementação, supervisão, acompanhamento e avaliação da política local de saneamento básico e meio ambiente, compatibilizando-os com as políticas dos governos estadual e federal;
Planificação ambiental de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e eventuais atualizações e revisões em consonância com as demandas de crescimento urbano do município;
Articulação setorial com órgãos, entidades, programas e projetos de desenvolvimento e controle urbano e meio ambiente, de interesse do município;
Instituição e atualização de sistemas de informações visando dar transparência às ações da secretaria;

Identificação de recursos junto a instituições públicas e privadas, agências nacionais e internacionais, para viabilização de programas, projetos e ações de desenvolvimento ambiental;
Análise e aprovação de projetos que causem impacto ambiental e que possam repercutir no direcionamento e no controle da expansão urbana;
Implementação e Coordenação da política e execução dos serviços de coleta seletiva (separação, destinação e reciclagem do lixo – inorgânico, orgânico, hospitalar e industrial), com o Incentivo aos Programas de tratamento e reaproveitamento do lixo através da iniciativa pública, privada e /ou através de convênios;
Implementação, controle e fiscalização da Poluição Sonora e Lei do Silêncio;
Controle, fiscalização, licenciamento e autorização das atividades de potencial impacto ambiental de interesse local, em logradouros públicos e implementação da Lei do Silêncio;
Implementar e coordenar o COMDEMA ( Conselho Municipal de Meio Ambiente) e o FUNDEMA ( Fundo Municipal de Meio Ambiente);
Preservação, recuperação, manutenção, controle de qualidade e gerenciamento de áreas verdes, mananciais, recursos hídricos naturais e sistemas ecológicos;
Implementação de uma política de Educação Ambiental;

Articulação com os demais órgãos e Secretarias do Município, primando pela intersetorialidade da administração;
Interação com as diretrizes e projetos da Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano e da Secretaria de Obras;
Detecção e propostas de criação de Unidades de Conservação Ambiental;
Exercício do poder de polícia administrativa de controle ambiental, dos espaços públicos e de observância das posturas municipais, necessário ao desempenho de sua missão institucional, nos termos do art. 78 e parágrafo único da Lei no 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Desempenhar outras atividades correlatas.
Ações
Elaboração do projeto do Memorial de Emancipação de Maracanaú.
Elaboração do Projeto de Pórticos e Marcas - que indicará os limites do município, assim como a entrada e saída da cidade.
Diagnóstico das áreas de risco do município.
Fiscalização dos esgotos das indústrias.
Elaboração do projeto paisagístico para a Casa de Rodolfo Teófilo.
Atendimento de denúncias referentes a: poluição sonora; captação de água sem licenciamento; queimada irregular; poluição do solo por indústrias de reciclagem; construção indevida ou área

de preservação; poluição atmosférica; criações de animais bovinos, suínos e caprinos em locais indevidos; lançamento de afluentes em via pública; extração de minérios (areia, arisco) sem licenciamento; corte de árvore e capinação.
Monitoramento de ações penais aplicadas a empresas que cometem crimes ambientais.
Fiscalizações em áreas verdes nos finais de semana.




Fontes de pesquisas:
http://www.mma.gov.br/port/conama/estr.cfm
http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=88
http://www.icmbio.gov.br
http://www.semace.ce.gov.br
http://www.conpam.ce.gov.br
http://www.maracanau.ce.gov.br

Aterro sanitário, Aterro controlado e Lixão

Aterro Sanitário
Aterro sanitário é um local reservado para disposição de resíduos sólidos no solo. Diferentemente dos lixões os aterros sanitários possuem uma estruturação fundamentada em critérios de engenharia e normas operacionais específicas, permitindo assim uma maior segurança na disposição destes resíduos e fazendo com que se torne algo menos nocivo ao meio ambiente.
Aterro Sanitário Controlado
Os aterros chamados de controlados, geralmente são antigos lixões que passaram por um processo de remediação da área do aterro, ou seja, isolamento do entorno para minimizar os efeitos do chorume gerado, canalização deste chorume para tratamento adequado, remoção dos gases produzidos em diferentes profundidades do aterro, recobrimento das células expostas na superfície, compactação adequada, e gerenciamento do recebimento de novos resíduos.
O gerenciamento de todas essas características permite que o aterro passe a ser controlado!
(http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/meio-ambiente-reciclagem/aterro-controlado.php)
Lixão
No Lixão (ou Vazadouro, como também pode ser denominado) não existe nenhum controle quanto aos tipos de resíduos depositados e quanto ao local de disposição dos mesmos. Nesses casos, resíduos domiciliares e comerciais de baixa periculosidade são depositados juntamente com os industriais e hospitalares, de alto poder poluidor.
Nos lixões pode haver outros problemas associados, como por exemplo a presença de animais, a presença de catadores, além de riscos de incêndios causados pelos gases gerados pela decomposição dos resíduos e de escorregamentos, quando da formação de pilhas muito íngremes, sem critérios técnicos.
(http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/meio-ambiente-reciclagem/lixao.php)

ASMOC
O Asmoc é um dos cinco aterros sanitários do Ceará, ao lado de Maracanaú, Pacatuba, Aquiraz e Sobral. Os demais monturos podem ser considerados aterros controlados ou lixões. O aterro de Caucaia atende a requisitos que lhe garantem a classificação: é cercado, não permite entrada de catadores e realiza drenagem de chorume e gases.
O aterro sanitário de Caucaia funciona desde o ano de 1989, possui uma área de 123 hectares, porém a área utilizada para disposição de resíduos é de 78,5 hectares os outros 48,5 são de reserva legal.
Ele recebe diariamente uma quantia de 4000 toneladas de resíduos diariamente, dentre estes estão: lixo domiciliar, podas, capinação e uma pequena parcela do lixo gerado pela construção civil. Os resíduos de saúde são lá depositados apenas em casos de manutenção do órgão responsável para receber estes. Porém quando é necessária a utilização desse espaço para estes resíduos eles passam pro um processo de incineração.
Na visita realizada por nós, alunos do IFCE, podemos analisar alguns dos processos realizados para um melhor condicionamento do lixo disposto no aterro. No que diz respeito à forma de deposito, o aterro possui duas formas para realiza-lo: o método de trincheiras e o método de área.
O meto de trincheiras, o mais utilizado no aterro em questão, é o processo pelo qual se escolhe uma área para disposição e após realiza-se uma escavação para maior capacidade de disposição e para implantar a estrutura do sistema de coleta de chorume e gases, esta se denomina espinha de peixe.
No método de área a escavação funciona somente para a instalação do sistema de coleta. Todo o lixo e disposto na superfície, se utilizando da estrutura de tronco de pirâmide em ambos os métodos de deposito.
O lixo é espalhado de forma homogênea e, após, prensado por uma máquina que possui um rolo compressor.
(http://www.opovo.com.br/www/opovo/fortaleza/687021.html)
Na visão de Engenheiro
Opções de melhorias no funcionamento do Aterro sanitário de Caucaia, acho que não seria a maior preocupação dos órgãos responsáveis, isto em relação à melhoria no funcionamento! Acredito que a maior preocupação seria com a questão da durabilidade do aterro em questão, pois este já tem data prevista para o termino do seu funcionamento. A questão maior é: qual será a área escolhida? Quem será o responsável pela análise e estruturação de um novo aterro? Será que serão nomeados responsáveis capacitados para lidar com essa situação?
Percebe-se claramente que a estruturação do atual recinto é falha, pois no decorrer da visita podia-se observar chorume escoando a céu aberto, podemos observar ainda algumas das estruturas de queima dos gases sem funcionar.
Acredito que o que se pode fazer neste depósito não é mais do que medidas de contenção e pequenos reparos, pois claramente percebe-se que o aterro teve sua “base” mal fundamentada por isso temos hoje os diversos problemas que lá encontramos.
Já foi mencionado o assunto de um novo espaço para a disposição do lixo que produzimos. Porém pergunto: Será que teremos espaço suficiente para comportar a demanda de lixo produzido por nós, que, diga-se de passagem, é algo estarrecedor pois trata-se de 4000 toneladas, todos os dias? A resposta que me vem a mente, de forma imediata, é bem clara: com certeza não teremos espaço suficiente disponível!
Já hoje é possível observar casas bem próximas ao aterro. A proliferação de vetores causadores de doenças é de uma taxa imensurável, isso de forma bem direta afeta o nosso governo, como? Isso é simples de explicar! Os investimentos na área da saúde são elevados por isto.
A população cresce isso é uma verdade! Portanto temos que encontra soluções que não só diminuam os impactos ambientais mais também que diminuam as prejuízos sociais.
Portanto numa visão de engenheiro ambiental posso dizer que o melhor a se fazer é: educar a sociedade de uma forma ambiental mente correta, acarretando assim o desenvolvimento de uma cultura mais limpa e sustentável. Desenvolvendo com isso um sistema de coleta seletiva, por exemplo, desenvolvendo a consciência de que não se deve jogar lixo em locais indevidos, dentre outros.
Com a aplicação disto, eu tenho consciência de que não é tarefa fácil, Proporcionar-se-ia um maior aproveitamento dos materiais já retirados da natureza. Passaríamos então a pensar nos aterros sanitários, ou seja, na disposição final destes detritos, que já iriam receber menores quantidades de resíduos, necessitando de áreas menores de atuação.
Voltando a falar do ASMOC, o que hoje podemos tomar com medida é: melhorar o sistema de captação do chorume e gases, aproveitar melhor os recursos que o lixo oferece, como da maneira que se faz com os restos de poda, que são triturados para a produção de briquetes utilizados para a geração de energia através da queima que por sinal gera muito mais energia do que o carvão e é bem menos degradante.
Existem medidas para o aproveitamento do chorume como: Aproveitamento como adubo. A experiência pioneira da Conder de aproveitar o chorume, líquido produzido pelo acúmulo de lixo, para adubagem de eucaliptos e coqueiros, no município de Entre Rios atravessa fronteiras e pode ser exportada para outros países da América Latina e da Europa, A solução, explica o presidente da Conder, Mário Gordilho, permite a reciclagem ecológica que transforma a carga poluidora do lixo, beneficiando produtos finais energéticos como o carvão, ou comestíveis, como o coco”. A experiência despertou o interesse do Ministério do Exterior do Uruguai, que solicitou detalhes para implantar uso semelhante, além de ONGs, secretarias e órgãos de meio ambiente de outros estados brasileiros. Técnicos do governo da Alemanha também elogiaram a experiência.

O projeto foi viabilizado no aterro sanitário de Sauípe, em área eqüidistante da Linha Verde, construído pela Conder para receber parte do lixo produzido por turistas, moradores e visitantes do litoral norte da Bahia. O aterro é composto por três células, uma para o lixo doméstico, outra para lixo hospitalar e a última para podas e entulhos. O equipamento dispõe de três lagoas para o lixiviamento e tratamento bacteriológico do chorume antes de liberá-lo para a adubagem. O aterro foi projetado em duas etapas para receber um total de 600 toneladas/mês de lixo doméstico por um período de até 15 anos.
(http://www.conder.ba.gov.br/webnews/news/noticia.asp?NewsID=8)